quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Participação feminina no Congresso: Brasil vs. Argentina

[Aeroporto, 1951. German Lorca.
Pirelli/MASP]


4o. Boletim sobre a participação feminina no Congresso - NECON/IUPERJ

Claudia Teixeira dos Santos
Joana Emmerick Seabra

"[...] De acordo com os dados da IPU, atualizados em setembro de 2009, a média de mulheres nos congressos do mundo era de apenas 18,5%, sendo essa média uma combinação de ambas as casas. Nas câmaras baixa (ou única em alguns casos), essa porcentagem é de 18,7%, enquanto na câmara alta é de 17.5%. A Argentina está entre os 10 primeiros países com mais representatividade de mulheres no Congresso, o país ocupa o sexto lugar (segundo dados de setembro de 2009), com 41,6% de mulheres em sua Câmara dos Deputados e 37.5% no Senado (dados correspondentes a eleição de junho de 2009).

Os países vizinhos na América do Sul não apresentam bons resultados. E, mesmo não alcançando o percentual mínimo proposto na reunião da ONU, tanto Peru, quanto Bolívia, Chile, Paraguai e Uruguai estão a frente do Brasil quanto ao percentual de representação feminina em seus respectivos Congressos (olhar tabela I). O Brasil, por sua vez, ocupa a 107ª posição com apenas 9% de mulheres na Câmara dos Deputados e 12.3% no Senado.
[...]
A Argentina foi o primeiro país do mundo a adotar uma cota mínima para candidatura de mulheres por meio de uma reforma da Legislação Eleitoral, com a “Ley de Cupo Femenina – 24.012”, em 1991. Esta lei acorda que todos os partidos políticos são obrigados a incorporar um mínimo de 30% de mulheres em suas listas eleitorais para os cargos eletivos e com possibilidade de serem eleitas. Essa lei foi, a princípio, apenas para o cargo de deputado federal, já que a eleição para senadores era feita de maneira indireta; apenas em 2001, quando esta eleição passou a ser direta, a Lei de Cota Feminina também foi aplicada para a eleição de senadores.

No Brasil, a Lei de Cotas estabelecia uma cota mínima de 20% apenas para as eleições municipais já no ano de 1995. Foi apenas em 1997 que se estabeleceu uma cota de gênero para todos os cargos eletivos de forma proporcional (Câmara Federal dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais). Essa lei (Lei 9.504, Art.10, inciso 3) obriga que cada partido político ou coalizão reserve um mínimo de 30% e um máximo de 70% para a candidatura de cada sexo.

Como foi possível observar, em ambos os países os resultados obtidos mediante a adoção de algum tipo de cota diferem altamente quanto à sua eficácia. As diferenças apontam para o fato de que a cota é uma questão muito complexa, e seus resultados não se estabelecem automaticamente após a sua adoção. Estudos vêm mostrando que os sistemas de representação proporcional são mais favoráveis as cotas que os mistos e os majoritários (Barreiro et al., 2004; Matland, 2004). O tipo de lista também seria um fator importante, quando as cotas são aplicadas em listas fechadas é provável que seja mais bem sucedida que em eleições em listas abertas. Isto porque nas listas fechadas, que é o caso da Argentina, o eleitor vota na lista completa e pré-ordenada5 do partido (de acordo com a prioridade de eleição) e não há possibilidade de mudança. Enquanto nas listas abertas, que é o caso do Brasil, o eleitor escolhe um candidato de acordo com a sua preferência, baseada em listas sem ordenamento hierárquico apresentadas pelos partidos. Nesse sentido, podemos apontar que a percepção sobre a eficácia das cotas depende de diversos fatores, tais como o sistema eleitoral, a redação das normas, o tamanho do distrito, a pressão de atores ou grupos internos, a organização interna dos partidos, mas também dos próprios níveis de análise utilizados. [...]"

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